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Está com muitas dívidas? Nova lei permite um plano de renegociação de até 5 anos

28/07/2021 04:43

Cidadãos que acumularam dívidas ao ponto que não dão conta de arcar com suas despesas básicas, podem ser beneficiados pela nova lei do superendividamento (n.º 14.181/21)

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A medida, sancionada pelo Governo Federal neste mês de julho, possibilita que endividados, possam propor judicialmente um plano de renegociação de até 5 anos.

Mediante a sanção da nova lei, foram criados instrumentos para conter os abusos de ofertas de crédito, de modo a proteger o cidadão que já não consegue mais arcar com suas dívidas. Sendo assim, será possível realizar um processo similar a uma recuperação judicial, sendo possível renegociar a dívida com todos os credores simultaneamente.

Ademais, as parcelas não precisam ser necessariamente fixas, será possível que o devedor opte pela melhor forma de pagar. Deste modo, ele poderá começar quitando parcelas mais baixas e posteriormente as mais altas, ou vice-versa, justamente conforme a melhor opção para o cliente.

Contudo, é necessário que o cliente demonstre boa-fé ao solicitar a renegociação, ou seja, esteja, de fato, com vontade de quitar suas dívidas. Sendo assim, caso o consumidor esteja em processos de pagamentos, os quais podem não honrar com a atitude de querer as dívidas, o processo pode ser dificultado. Bons exemplos, é aquisição de um bem de alto valor, financiamento de um carro ou imóvel, entre outros tipos de empréstimos.

 
Dito isso, entenda quem terá direito, bem como os deveres das instituições financeiras envolvidas no processo de renegociação.

Quem tem direito a propor a renegociação? 
Para ser considerado um superendividado, é necessário que o cidadão endividados  tenha mais de 45% de sua renda comprometida ao pagamento de dívidas, de modo que fica impedido de arcar com seus débitos e despesas básicas, como luz, água, alimentação, aluguel, além de manifestar a boa-fé previamente citada.

O que muda para instituições financeiras?
Além de estabelecer condições para o cidadão propor a negociação, a lei também estabelece determinados deveres aos credores. Sendo assim, as instituições devem assumir as seguintes obrigações para com o consumidor:

Antes da contratação

 
Mediante a oferta de crédito o fornecedor ou intermediário deverá:

Informar, considerando a idade do consumidor, de modo a deixar claro o funcionamento da modalidade de crédito ofertada, bem como os custos que envolvem o processo, e as consequências existentes caso débito do não cumprimento do acordado.
Informar a identidade do financiador e entregar uma cópia do contrato de crédito;
Realizar a análise das condições de crédito junto às informações disponíveis nos órgãos de proteção. Isto deve ser realizado de maneira responsável;


No momento da contratação

A instituição que ofertar o crédito deve deixar o consumidor ciente das seguintes informações:

 
O nome, endereço e plataformas ‘online’ da instituição em questão;
As devidas prestações e o prazo em que a oferta estará disponível, a qual deve obedecer ao mínimo de dois dias;
Informar qual será o custo total da oferta, além das taxas mensais, de juros mora e os encargos cobrados em caso de atraso;
Informar o  direito do consumidor à liquidação antecipada e não onerosa do débito, conforme o previsto no parágrafo 2.º do art. 52 deste Código e da regulamentação em vigor.
Em resumo, o fornecedor deve deixar o cliente a par de tudo que envolve o processo da oferta de crédito, de modo a não deixar o consumidor em uma atual ou futura desvantagem.

Neste sentido, foram determinadas algumas proibições a práticas dessas instituições para com o consumidor endividados , de modo que não se pode mais ocultar qualquer risco que o cliente pode sofrer ao contratar o crédito. Além disso, se deve indicar que a operação poderá ser efetuada sem a avaliação da condição financeira do consumidor junto aos órgãos de proteção (Serasa, SPC, Boa vista, etc.)

Ademais, a lei traz uma proteção maior ao idoso, analfabetos e pessoas em vulnerabilidade em geral nessas questões. Neste contexto, está proibida a prática de pressionar ou assediar o consumidor a contratar os serviços, ou produtos ofertados.

FONTE: INFO MAIS

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