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Posso mudar a função do empregado? A advogada responde.

12/08/2021 07:50

Nos casos em que o funcionário exerce funções diferentes de seu cargo de maneira contínua, sem constar na Carteira de Trabalho, essa prática pode ser configurada como mudança ou desvio de função, podendo acarretar multas.

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Segundo a legislação, nos contratos individuais de trabalho, a mudança só é permitida quando houver consentimento mútuo entre as partes, empregador e trabalhador. Ou seja, não pode ser uma decisão unilateral, só por iniciativa do "chefe".

Além disso, a alteração só pode ser feita se não causar, direta ou indiretamente, prejuízos ao colaborador. É o que diz o artigo 468 da CLT.

Como fica a remuneração?

Objetivamente, o salário do colaborador deve ser correspondente às suas funções. Ou seja, a remuneração deve ser compatível com o cargo exercido. Isso significa que, nos casos de mudança de cargo, o pagamento também deve ser atualizado na CTPS, bem como a função e outras informações.

Existe, contudo, uma ressalva importante a se fazer a respeito desse tema. Isto é, nos casos em que houver reversão da função exercida na forma de confiança, a gratificação não precisa ser incorporada formalmente ao salário do colaborador. Significa que o adicional poderá ser cortado, desde que o cargo seja mantido. É o que dispõe a Lei 13.467/2017.

O funcionário pode ser rebaixado de suas funções?

Nessa perspectiva, com base na lei, fica explícito que a mudança contratual que estabelece a redução de cargos não poderá acontecer nem mesmo com permissão do empregado.

O que diz a legislação trabalhista?

Esse enunciado está no artigo 468 da CLT. Com base na interpretação de muitos juristas, a alteração contratual de trabalho só poderá ocorrer quando:

  • Houver consentimento das partes;
  • O empregado não sofrer nenhum prejuízo, direta ou indiretamente, não só financeiros, como de qualquer outra natureza, seja ela moral, de benefícios, jornada de trabalho, saúde, segurança etc.

Como fazer a mudança de função?

Diante do que vimos até aqui, podemos dizer que a negociação salarial e a mudança de função são legítimas, desde que obedeçam às normas da CLT. Portanto, na prática, para alterar o cargo de seu funcionário, basta observar as leis e seguir as disposições.

Além do mais, no ato de promoção, é necessário atualizar as informações na carteira de trabalho, incluindo a nova remuneração. Também não é permitido rebaixar o colaborador de cargo, mesmo que se mantenha a remuneração.

Fonte: Kamilla D Martins, Advogada

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